PROF. CLAUDIO CARNEIRO - COMENTÁRIOS DIREITO TRIBUTÁRIO

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Correção do Exame da OAB – Prof. Claudio Carneiro

Peça Prático-Profissional. A peça processual cabível é embargos à execução. Fundamento jurídico: A base de cálculo do ITBI no caso em tela, segundo o posicionamento do STJ, é o valor da arrematação. Ver também art. 130, parágrafo único do CTN. Quanto à incidência do IPTU é descabida a cobrança do Município em função do DL 57/66. O referido Decreto-lei se utiliza excepcionalmente o critério da destinação ao dizer que o imóvel, ainda que localizado na área urbana, mas que seja destinado a exploração agrícola incidirá ITR. 

 

1ª Questão. A questão aborda a bitributação pelo Município e pela União sobre a mesma propriedade imóvel do mesmo contribuinte. A ação cabível é de consignação em pagamento na forma do art. 164, III do CTN. No polo passivo devem figurar os dois entes e, por força da União integrar o polo passivo, a justiça competente será a federal.

2ª Questão. O STF já pacificou o entendimento de que não incide ISSQN sobre locação de bens móveis, in verbis: Súmula Vinculante Nº 31 - É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

            Nesse caso é admissível um mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar ou uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação de tutela. As medidas de urgência requeridas nas ações em tela visam a suspensão da exigibilidade do crédito que poderá vir a ser constituído pela Fazenda (art. 151 do CTN).

 

3ª Questão.  A questão trata do princípio da irretroatividade tributária prevista no art. 150, III, “a” da CRFB/88 e nos artigos 105 e 106 do CTN. Em relação à redução das alíquotas não pode se aplicar a lei nova, pois a lei tributária só se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes. Contudo, excepcionalmente admite-se a retroatividade quando a lei trouxer penalidades mais brandas e o ato ainda não foi definitivamente julgado, como é o caso em tela.

 

4ª Questão. A lei do Município é ilegal e inconstitucional, pois em se tratando de pessoa física a incidência de imposto sobre o serviço de advogado já seria tributado em imposto de renda. Assim teríamos uma bitributação, pois o fato gerador estaria sendo tributado na forma do art. 153, III e 156, III da CRFB/88.

A Nesse caso é admissível um mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar ou uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação de tutela. As medidas de urgência requeridas nas ações em tela visam a suspensão da exigibilidade do crédito que poderá vir a ser constituído pela Fazenda (art. 151 do CTN). Entendemos que o mandado de segurança somente seria descabido se fosse caso de atacar lei em tese, contudo, se a parte for advogado militante é cabível tal medida. Assim a medida mais adequada para a prova seria a ação declaratória.

 

5ª Questão. A questão trata de pagamento indevido (art. 165 do CTN), logo é possível a repetição de indébito administrativa ou judicial, na forma do art. 168 do CTN. O prazo prescricional na nova posição do STJ é de 5 anos a contar do pagamento indevido. Fundamento na LC 118/05 que deu nova interpretação ao inciso I, do art. 168 do CTN. Ressalte-se que em ambos os casos é possível pedir a compensação na forma do art. 170 do CTN.

 

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