PROF.ª MARIA INÊS GERARDO
Contestação endereçada ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG
PEÇA PROCESSUAL:
Nº do processo: RT 1234/2010
Preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de danos morais, por ausência de causa de pedir – art. 295, parágrafo único do CPC c/c art. 769, CLT.
Prescrição quinquenal – requerer o pronunciamento da prescrição relativamente aos últimos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, estando extintas as parcelas anteriores a 13/09/2005 – art. 7º, XXIX da CR/88;
Pedido reintegração – improcede, pois o delegado sindical não tem estabilidade – OJ 369, SDI-I, TST;
Pedido de horas extras diárias e horas extras pela supressão do intervalo – improcedem, pois a reclamante era gerente geral de agência bancária presumindo-se o encargo de gestão do art. 62, II da CLT, sendo certo que percebia gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. Nesse sentido, entendimento contido na Súmula nº 287 do TST;
Pedido de valores mensais decorrentes do auxílio-educação – improcede, pois direito previsto em norma coletiva não se incorpora definitivamente ao contrato de trabalho - S. 277, TST
Pedido quebra de caixa – improcede – não tendo exercido a função de caixa é indevida a isonomia postulada.
Pedido de diferenças salariais – improcede – o empregado readaptado pela previdência social não pode servir de paradigma – art. 461, § 4º da CLT.
Pedido férias integrais 2007/2008 – improcede, pois de acordo com o art. 133, II da CLT, o empregado em gozo de licença com percepção de salário por mais de 30 dias, não tem direito às férias do referido período aquisitivo.
Honorários advocatícios – improcede, por não preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e entendimentos contidos nas Súmulas 219 e 329 do TST, são indevidos honorários advocatícios, pois a autora está assistida por advogado particular.
Requerer, por cautela, a compensação/dedução;
Requer a produção de provas.
QUESTÃO 01:
Sugestão de resposta:
a) O advogado deveria requerer a decretação da revelia e confissão da matéria fática – art. 844, CLT e S. 122, TST. O fato de o preposto estar retido no trânsito não é motivo justificado para ilidir a revelia, pois é necessária a apresentação de atestado médico que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do preposto ou do empregador no dia da audiência.
b) O juiz tem que julgar procedente o pedido. A ausência da reclamada implica na presunção de veracidade das horas extras postuladas e suas projeções nas parcelas contratuais e resilitórias, por ser matéria fática. O Juiz não deveria receber a defesa em virtude da revelia, razão pela qual não é possível acolher a prescrição suscitada, já que, na seara trabalhista, o juiz não pode pronunciar de ofício a prescrição, ante a incompatibilidade com o processo do trabalho - art. 219, §5º da CLT c/c art. 769, CLT.
QUESTÃO 02:
Sugestão de resposta:
a) Não, pois o membro do conselho fiscal do sindicato não tem direito à estabilidade, conforme entendimento contido na OJ nº 365, do TST, na medida em que não atua na defesa dos interesses da categoria, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
b) Contra a decisão que concede a antecipação de tutela determinando a imediata reintegração do autor cabe a impetração do mandado de segurança, conforme entendimento contido na S. 414, II do TST, em razão da inexistência de recurso próprio, conforme art. 893, § 1º da CLT.
QUESTÃO 03:
Sugestão de resposta:
O juiz agiu corretamente ao deferir o adiamento da audiência, eis que de acordo com o art. 852-H, §3º da CLT será deferida a intimação da testemunha que comprovadamente deixar de comparecer.
Ademais, há previsão de adiamento da audiência no procedimento sumaríssimo, previsto no art. 852-H, § 7º da CLT.
A contradita apresentada pelo advogado do autor foi realizada corretamente, nos termos do art. 414, §1º da CLT c/c art. 769 da CLT, pois de acordo com o art. 824 da CLT o depoimento de uma testemunha não deve ser ouvido pelas demais que tenham que depor no processo.
Quanto ao requerimento de substituição de testemunha elaborado pelo advogado do réu, não deve ser acolhido, eis que tal requerimento foi realizado quando já iniciada a instrução, inexistindo previsão legal autorizando bipartir a prova oral. Além disso, a hipótese não se enquadra dentre aquelas previstas no art. 408 do CPC c/c art. 769, da CLT.
QUESTÃO 04:
Sugestão de resposta:
Quanto ao pedido de assinatura da CTPS, tendo a empresa alegado que o obreiro era autônomo, imputou fato impeditivo do direito do autor, tenho atraído o ônus de provar suas alegações – art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC c/c art. 769, da CLT.
Em relação às horas extras, tendo a empresa negado o fato constitutivo do direito do autor e juntado os controles de ponto, o ônus da prova era do autor, por ser fato constitutivo do direito alegado - art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC c/c art. 769, da CLT.
Já no que tange ao pedido de diferenças salariais com fundamento em equiparação salarial houve reconhecimento do pedido, eis que a reclamada alegou que o reclamante era mais veloz e perfeito na execução do serviço do que o paradigma, o que constitui condição mais favorável ao autor, demonstrando que o trabalho realizado pelo reclamante era, inclusive, mais perfeito e com maior produtividade. De todo modo, a teor do entendimento contido na Súmula 6, VII do TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
QUESTÃO 05:
Sugestão de resposta:
a) O juiz não agiu corretamente, pois de acordo com o art. 651, §2º da CLT, o empregado que prestou serviços no exterior pode ajuizar ação trabalhista no Brasil, desde que seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
b) Contra decisão de extinguiu o processo cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, conforme prevê o art. 895, da CLT. O momento processual que referida decisão poderá ser impugnada é a partir de sua intimação, conforme art. 774 da CLT. A contagem do prazo se dá excluindo-se o dia do início e incluindo o vencimento, conforme art. 775 da CLT.