Direito Processual Penal - Fundamentação para Recurso - 1ª Fase (Exame 2010.2)

Direito Processual Penal - Fundamentação para Recurso - 1ª Fase (Exame 2010.2) ...

(Obs: todas as razões recursais devem ser aprimoradas por cada recorrente de forma individualizada)

“Antônio Ribeiro foi denunciado por homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/05/2005...”

Alternativa correta fornecida pela banca: A decisão do juiz togado foi incorreta, pois violou o principio do ne reformatio in pejus, cabendo apelação.

FUNDAMENTO: Não é pacífico na doutrina e jurisprudência que possa se alegar a Reformatio in Pejus  em sede de Tribunal do Júri em razão do princípio da soberania dos veredictos.
- Para Paulo Rangel em sua 15ª Edição, pagina 789: “...anulada a decisão dos jurados o Tribunal do Júri tem plena liberdade para decidir como juiz natural da causa e o Juiz-Presidente proferirá sentença de acordo com a prova dos autos e as decisões dos jurados, permitindo-se, assim, pena superior, até porque a decisão anterior foi cassada.”
- Em seu Código de Processo Penal Anotado, 14ª edição, página 617 o professor Damásio de Jesus defende a idéia de que, anulado o julgamento do júri, não se aplica o prncípio revisto na disposição (STF, RT 584/446) de modo que o Tribunal Popular, no julgamento posterior, não está impedido de aplicar pena mais grave que a anterior.
- O STJ tem entendimento de que não há que se falar em Reformatio in Pejus quando se tratar de Tribunal do Júri (HC 6090/TO).
 - Embora Guilherme de Souza Nucci considere possível a aplicação da reformatio in pejus no Júri entende ser a mesma discutível na doutrina e jurisprudência. Vejamos o que ele nos determina  em seu Manual de Processo  Penal e Execução Penal, 5ª edição, página 903: “ A Anulação do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal do Júri impediria que no segundo julgamento houvesse a reforamtio in pejus, isto é, a fixação de uma pena maior ao acusado? Embora muitos sustentem que, em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não exista esta vinculação, pensamos que o que o caminho a trilhar é outro.”

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