(Obs: todas as razões recursais devem ser aprimoradas por cada recorrente de forma individualizada)
Caderno 1:
43. No contexto da teoria das nulidades do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.
(A) Configurado o trabalho ilícito, é devido ao empregado somente o pagamento da contraprestação salarial pactuada.
(B) Os trabalhos noturno, perigoso e insalubre do menor de 18 (dezoito) anos de idade são modalidades de trabalho proibido ou irregular.
(C) O trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho ilícito, não gerando qualquer efeito.
(D) A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado invalida o contrato de trabalho.
Recurso
A questão em referência deve ser anulada, na medida em que há duas opções corretas.
É inquestionável que a opção “B” indicada no gabarito oficial está correta. Todavia, também está correta a opção “A” (configurado o trabalho ilícito, é devido ao empregado somente o pagamento da contraprestação salarial pactuada), conforme respeitáveis posições doutrinárias e jurisprudenciais. Cita-se posição defendida pelo ilustre Ministro aposentado do TST, Dr. Arnaldo Süssekind, que em sua obra Curso de Direito do Trabalho, Renovar, 3ª Ed., 2010, destaca: “(...) ainda que o contrato haja sido declarado extinto, por ter, por exemplo, objeto ilícito, ainda assim ao trabalhador são devidas as prestações decorrentes da execução do contrato nulo, protegidas por lei. Como assinala a doutrina, com reflexo nos tribunais, a energia despendida pelo trabalhador na prestação dos serviços não pode ser devolvida pelo empregador. Destarte, a declaração da nulidade do contrato não tem, em todos os aspectos, efeito retroativo”. Nesse sentido igualmente, Délio Maranhão, José Augusto Rodrigues Pinto e ainda Riva Sanseverino, Mário de La Cueva. Conclui o renomadíssimo doutrinador: “Aliás, no que tange a salários, a teoria que veda o enriquecimento ilícito fundamenta a obrigação de ser o pagamento efetuado por aquele a quem os serviços foram prestados”. (grifei)
Constata-se a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, conforme aresto abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO. 1. Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. O egrégio Colegiado Regional, na decisão recorrida, não obstante tenha declarado a nulidade do contrato de emprego diante da ilicitude de seu objeto - desempenho de funções ligadas ao jogo do bicho -, concedeu à reclamante uma indenização correspondente à contraprestação dos dias trabalhados e não adimplidos. O reclamado colacionou em seu recurso de revista aresto proveniente da SBDI-1 em sentido diametralmente oposto, em que não se reconheceu o pagamento de quaisquer verbas de natureza trabalhista ou mesmo de caráter compensatório à contraprestação, na hipótese de declaração de nulidade do contrato por ilicitude do objeto. Constata-se, assim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 896, -a-, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. ATIVIDADE ILÍCITA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento pacificado nesta colenda Corte pela SBDI-1 no julgamento do E-RR-621145-78.2000.5.21.5555 , o desempenho de funções pelo trabalhador de atividades ligadas à prática de jogo do bicho, cuja exploração é definida em nosso sistema jurídico penal como contravenção, conduz à nulidade do contrato de trabalho por ilicitude do objeto, o que obsta o reconhecimento de liame empregatício e o direito a verbas trabalhistas ou correspondentes à contraprestação.2. Merece provimento, portanto, o recurso de revista do reclamado quanto ao ponto, para excluir da condenação o pagamento da indenização correspondente aos dias laborados e não adimplidos. 3. Recurso de revista conhecido parcialmente e, nesta parte, provido.
Processo: RR - 12940-53.2004.5.06.0005: Data de Julgamento: 17/03/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/03/2010.
Diante da controvérsia apresentada impõe-se a anulação da presente questão, por existirem duas opções igualmente corretas.