(Obs: todas as razões recursais devem ser aprimoradas por cada recorrente de forma individualizada)
Caderno 01
69 - João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público. O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:
(A) anular a sentença.
(B) manter a condenação pela prática do crime de roubo.
(C) abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
(D) absolver o acusado.
Recurso
A presente questão merece ser anulada , haja vista a existência de duas respostas possíveis.
Segundo o gabarito oficial, a resposta correta seria a tese da absolvição do acusado, pelo fato do recurso defensivo ter se fundado, com exclusividade, na insuficiência da prova para a condenação.
Entretanto, apresenta-se também como questão correta, a referente a anulação da sentença, tendo em vista a violação do disposto no artigo 384 do CPP.Trata-se de hipótese de nulidade absoluta, tendo em vista a transgressão de princípios constitucionais como o da ampla defesa e contraditório, devendo o magistrado, ou no caso apresentado, o Tribunal, reconhecê-la de ofício, a qualquer tempo.
Diante da controvérsia apresentada pleiteio a anulação da presente questão, ora em análise, por ser medida de Justiça.