(Obs: todas as razões recursais devem ser aprimoradas por cada recorrente de forma individualizada)
Prova 4 - Questão 77 – B – Art. 133 do CTN. Agora a Letra A, o STJ vem tendendo que a responsabilidade do adquirente é integral, mas solidária. Assim pela literalidade do artigo a letra A estaria errada, mas pelo entendimento da doutrina e da jurisprudência a letra A e B estariam certas. Vejamos o que dispõe a doutrina e a jurisprudência:
"TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. O artigo 132 do CTN prescreve a responsabilidade fiscal da pessoa jurídica pelos débitos anteriormente constituídos, ou seja, aqueles cujos fatos geradores ocorreram antes da incorporação ou fusão.
2. Os termos do contrato, que regulou a incorporação, não são oponíveis a terceiros.
3. Apelação improvida." (AMS 1997.01000614160, TRF, 1ª Região, DJ 08.07.02, Rel. Carlos Olavo)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.
1. Recurso especial oposto contra acórdão que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no pólo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN.
2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.
3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.
4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo
STF." (Resp. 670224, STJ, 1ª T., DJ 13.12.04, Rel. Min. José Delgado)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.
1. Recurso especial oposto contra acórdão que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no pólo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN.
2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.
3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.
4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF.
5. Recurso especial não provido." (Resp. 670224, STJ, 1ª T., DJ 04.11.04, Rel. Min. José Delgado)
O prof. Claudio Carneiro sustenta em sua obra Curso de Direito Tributário e Financeiro, 2ª ed. Lumen Juris, 2010, que a responsabilidade solidária, in verbis:
(,,,) II) Se o adquirente explora a mesma atividade do alienante
Considerando então que a responsabilidade tributária deste artigo somente existirá se ocorrer continuidade da exploração da atividade do alienante, temos dois tipos de responsabilidade, a do inciso I e a do inciso II. Desta forma, passemos aos comentários de cada inciso:
* ‑Se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade (inciso I).
Esse inciso prevê que se o alienante (contribuinte dos tributos devidos no seu período) encerrar as suas atividades e não voltar a exercê-las (a mesma ou qualquer outra atividade empresarial) dentro de 6 meses, ficará o adquirente integralmente responsável. Assim, a regra da sucessão é que o adquirente fica responsável integralmente, face à caracterização da sucessão empresarial. No entanto, o Código flexibilizou essa regra prevendo que se o alienante retornar dentro de 6 meses, assumirá seu papel como devedor originário e o adquirente como devedor subsidiário, conforme veremos a seguir na análise do inciso II.
Questão interessante é saber se a expressão “integral” significa responsabilidade pessoal, ou seja, se o adquirente responderá sozinho ou se é caso de solidariedade com o alienante. Entendemos ser o caso de solidariedade, podendo o adquirente ingressar com ação de regresso contra o alienante, já que, de fato, as dívidas eram do alienante na qualidade de contribuinte.