Direito Tributário - Fundamentação para Recurso - 1ª Fase (Exame 2010.2)

Direito Tributário - Fundamentação para Recurso - 1ª Fase (Exame 2010.2) ...

(Obs: todas as razões recursais devem ser aprimoradas por cada recorrente de forma individualizada)

Prova 4 - Questão 77 – B – Art. 133 do CTN. Agora a Letra A, o STJ vem tendendo que a responsabilidade do adquirente é integral, mas solidária. Assim pela literalidade do artigo a letra A estaria errada, mas pelo entendimento da doutrina e da jurisprudência a letra A e B estariam certas. Vejamos o que dispõe a doutrina e a jurisprudência:

"TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.

1. O artigo 132 do CTN prescreve a responsabilidade fiscal da pessoa jurídica pelos débitos anteriormente constituídos, ou seja, aqueles cujos fatos geradores ocorreram antes da incorporação ou fusão.

2. Os termos do contrato, que regulou a incorporação, não são oponíveis a terceiros.

3. Apelação improvida." (AMS 1997.01000614160, TRF, 1ª Região, DJ 08.07.02, Rel. Carlos Olavo)

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.

1. Recurso especial oposto contra acórdão que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no pólo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN.

2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.

3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.

4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo

STF." (Resp. 670224, STJ, 1ª T., DJ 13.12.04, Rel. Min. José Delgado)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. CDA. APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133 DO CTN. PRECEDENTES.

1. Recurso especial oposto contra acórdão que manteve a inclusão da empresa alienante, como responsável solidária, no pólo passivo de processo executivo fiscal, em decorrência de sucessão tributária prevista no art. 133, I, do CTN.

2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento.

3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.

4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF.

5. Recurso especial não provido." (Resp. 670224, STJ, 1ª T., DJ 04.11.04, Rel. Min. José Delgado)

            O prof. Claudio Carneiro sustenta em sua obra Curso de Direito Tributário e Financeiro, 2ª ed. Lumen Juris, 2010, que  a responsabilidade solidária, in verbis:

 

(,,,) II) Se o adqui­ren­te explo­ra a mesma ati­vi­da­de do alie­nan­te

Considerando então que a res­pon­sa­bi­li­da­de tri­bu­tá­ria deste arti­go somen­te exis­ti­rá se ocor­rer con­ti­nui­da­de da explo­ra­ção da ati­vi­da­de do alie­nan­te, temos dois tipos de res­pon­sa­bi­li­da­de, a do inci­so I e a do inci­so II. Desta forma, pas­se­mos aos comen­tá­rios de cada inci­so:

* ‑Se o alie­nan­te ces­sar a explo­ra­ção do comér­cio, indús­tria ou ati­vi­da­de (inci­so I).

Esse inci­so prevê que se o alie­nan­te (con­tri­buin­te dos tri­bu­tos devi­dos no seu perío­do) encer­rar as suas ati­vi­da­des e não vol­tar a exer­cê-las (a mesma ou qual­quer outra ati­vi­da­de empre­sa­rial) den­tro de 6 meses, fica­rá o adqui­ren­te inte­gral­men­te res­pon­sá­vel. Assim, a regra da suces­são é que o adqui­ren­te fica res­pon­sá­vel inte­gral­men­te, face à carac­te­ri­za­ção da suces­são empre­sa­rial. No entan­to, o Código fle­xi­bi­li­zou essa regra pre­ven­do que se o alie­nan­te retor­nar den­tro de 6 meses, assu­mi­rá seu papel como deve­dor ori­gi­ná­rio e o adqui­ren­te como deve­dor sub­si­diá­rio, con­for­me vere­mos a ­seguir na aná­li­se do inci­so II.

Questão inte­res­san­te é saber se a expres­são “inte­gral” sig­ni­fi­ca res­pon­sa­bi­li­da­de pes­soal, ou seja, se o adqui­ren­te res­pon­de­rá sozi­nho ou se é caso de soli­da­rie­da­de com o alie­nan­te. Entendemos ser o caso de soli­da­rie­da­de, poden­do o adqui­ren­te ingres­sar com ação de regres­so con­tra o alie­nan­te, já que, de fato, as dívi­das eram do alie­nan­te na qua­li­da­de de con­tri­buin­te.

 

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