Esfera Centro de Estudos Jurídicos
Simulado de Direito do Trabalho (Simulado + Respostas)
Professora Maria Inês Gerardo
Exame OAB 2010.3 - 2ª Fase
PEÇA PROCESSUAL:
Roberto Lemos, procurou a entidade sindical de sua categoria profissional, relatando que foi admitido em 18.09.1995 pela empresa Alfa Ltda. para exercer a função de assistente administrativo em Cataguases – MG. Afirmou que trabalhava nos horários compreendidos entre 06:00 e 14:00 horas, 14:00 e 22:00 horas e ainda entre 22:00 e 06:00 horas, revezando semanalmente, sempre com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso. Jornada que foi cumprida durante todo o contrato de trabalho sem qualquer pagamento decorrente da jornada de trabalho cumprida. Relatou que foi dispensado sem justa causa em 18.02.2011, quando recebia salário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e não recebeu as verbas resilitórias. Afirmou que no período de 10.02.1998 até 20.05.2009 exerceu a função de supervisor, tendo recebido um acréscimo de 40% (quarenta por cento), a título de gratificação de função e que, sem qualquer motivo, o empregador reverteu ao cargo de assistente administrativo suprimindo a gratificação de função. Aduziu, ainda, que o empregador fornecia, diariamente, café da manhã, ou seja, pão com queijo e presunto, café com leite e uma fruta, equivalente a R$4,00 (quatro reais), que saia sem nenhum custo. Informou que adquiriu uma doença do trabalho tendo ficado afastado em benefício de auxílio doença acidentário no período de 15.12.2010 até 15.02.2011, quando obteve alta médica. Informou que embora tenha usufruído as férias do período 2007/2008, em outubro de 2008, o pagamento só foi feito em novembro de 2009. Por fim afirmou que sempre trabalhou - desde a sua admissão até o desligamento - nas dependências da Ômega Indústria e Comércio S.A. em trabalho de intermediação de mão-de-obra (terceirização) de seu empregador (Alfa), por não ter Ômega empregados exercendo as funções de Roberto.
Considerando os fatos narrados por Roberto, redija, na condição de advogado contratado pelo sindicato da categoria profissional do empregado, a peça processual adequada, a fim de atender aos interesses do trabalhador.
Deve também ser requerida uma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando cabível e de forma justificada, bem como pedido alternativo quando este couber.
Nota: Prezados alunos, em virtude da existência de equívoco nas datas, fiz alterações nas datas de dispensa e no período de término do período do benefício de auxílio doença acidentário. Maria Inês
1ª) QUESTÃO (OAB/RJ)
Em uma audiência trabalhista de instrução e julgamento, o advogado tem indeferido o seu requerimento de oitiva da parte contrária em depoimento pessoal, sob o argumento de que, ao contrário do CPC, a CLT, nos artigos 820 e 848, não prevê a figura do depoimento pessoal das partes, mas somente do interrogatório, que é faculdade do juiz e, naquele momento, estava sendo dispensado. Aduziu o magistrado que, por não haver omissão na CLT (art. 769), seria incabível a oitiva de uma das partes por requerimento da parte contrária, mas apenas a faculdade de reinquirição, depois de inquiridas pelo juiz, o que não era o caso. Tendo em vista o indeferimento de seu requerimento, o diligente advogado fez consignar expressamente na ata de audiência os seus protestos, para garantir a apreciação jurisdicional do tema em momento posterior.
Uma vez prolatada e publicada sentença, desfavorável ao cliente do advogado que requereu a oitiva da parte contrária, sem obscuridade, omissão, contradição ou qualquer erro material, responda objetivamente:
a) Qual é o remédio processual cabível para efetivar a produção da prova requerida, apontando sua previsão legal;
b) Qual o prazo para interposição deste remédio processual;
c) Aponte os fundamentos que podem ser argüidos nesta peça processual para garantir a oitiva da parte contrária em depoimento pessoal no Processo do Trabalho, indicando os dispositivos legais violados.
2ª) QUESTÃO (OAB/SP)
Tereza, admitida, no ano de 1999, em uma empresa, para o exercício de atividades de serviços gerais de limpeza, foi dispensada em 2006. Em março do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista na 5.ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando adicional de insalubridade. A empregadora demonstrou
que o Ministério do Trabalho e Emprego não classificava a referida atividade como insalubre. O juiz do trabalho acolheu o pedido formulado pela reclamante e condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo — 40% sobre o salário mínimo da região —, nos termos da NR 15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE.
O TRT da 2.ª Região confirmou a sentença por entender que o laudo pericial havia demonstrado que a empregada, ao fazer a limpeza dos 11 banheiros do escritório e da área de produção da empresa, manuseava, sem qualquer equipamento de proteção, agentes biológicos nocivos à saúde, resíduos equiparáveis ao lixo urbano, sendo este fundamento suficiente, por si só, para a procedência da reclamação.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, as seguintes indagações:
a) É devido à empregada o pagamento do adicional de insalubridade em face da constatação do laudo pericial, independentemente da classificação de tal atividade como insalubre pelo MTE.
b) O empregado que recebe equipamento de proteção individual, (EPI), mas não utiliza por achar que causa incômodo, pode receber o adicional de insalubridade?
3ª) QUESTÃO (OAB/RJ)
João Bernardo, ex-empregado da empresa Maremar Utensílios de Cozinha Ltda., apresentou demanda na Comissão de Conciliação Prévia, instituída no sindicato profissional que representa os interesses de sua categoria, celebrando, ao final, termo de conciliação com o seu ex-empregador, dando quitação geral quanto ao extinto contrato de emprego, sem aposição de qualquer ressalva, na forma do art. 625-E, da CLT.
No dia marcado para o pagamento dos valores estipulados no acordo, a empresa não apareceu ou justificou sua ausência.
Irritado, João Bernardo procurou um advogado, que ajuizou ação trabalhista de conhecimento, narrando os fatos e requerendo a produção de todas as provas admitidas em direito, com o escopo de obter a procedência do pedido de reconhecimento daquele crédito em favor do autor. O processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 267, VI, do CPC. João Bernardo, enfurecido, consultou outro profissional para entender o ocorrido e tentar receber o seu crédito ajustado.
Como novo advogado de João Bernardo, responda às seguintes indagações:
a) O procedimento adotado pelo advogado de João Bernardo foi correto? Fundamente.
b) Caso positivo, qual é o remédio processual cabível para reverter a decisão e extinção do processo sem julgamento do mérito?
c) Caso negativo, qual deveria ter sido a providência tomada pelo advogado de João Bernardo?
4ª) QUESTÃO (OAB/RJ)
José, admitido por MG Ltda, em 30/01/99 e dispensado em 30/03/04 lhe contratou para postular direitos trabalhistas em face de seu ex-empregador. Sabendo-se que MG Ltda, fora alienada ao grupo MM S/A (passando a utilizar tal denominação) em 15/07/04, contendo no contrato de compra e venda cláusula onde MM S/A somente assumiria as obrigações trabalhistas após a data da transferência da unidade empresarial, ficando as dívidas anteriores a essa data com o antecessor (seus então sócios), você, advogado de José ajuizaria ação em face de : A) MG Ltda., B) tão somente em face dos sucedidos sócios de MG Ltda., C) de MM S/A, ou D) de ambas as empresas e seus respectivos sócios, inclusive? Justifique a resposta.
5ª) QUESTÃO (CESPE/OAB)
Considere que o presidente da CIPA no âmbito de determinada empresa tenha sido demitido sem justa causa. Nessa situação, caberia reclamação trabalhista contra o ato do empregador dada a função desempenhada pelo empregado?
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